Responsável em solucionar conflitos, por ser detentora do poder de julgar casos concretos, a jurisdição é representada pelo Poder Judiciário e tem como característica a inércia. Essa particularidade quer dizer que você somente terá uma resposta do judiciário quando provocá-lo, e essa intimidação é realizada através de uma ação denominada petição inicial.
Desse modo, a petição inicial será o instrumento que dará ao juiz conhecimento de sua situação por meio do processo, onde ao final você conseguirá uma resposta que o magistrado entenderá através de uma resolução chamada como sentença.
Esta ação ou peça autoral é padrão em relação aos requisitos, para qualquer ramo do direito, e está regulada pelo Código Processual Civil nos artigos 319 e 321. O art. 319 determina que sejam necessários sete requisitos formais para sua existência, tais como:
a) O juízo a que é dirigida: que confere ao destinatário da petição, onde é necessário destacar a ação originária de primeiro grau como a competência originária do Tribunal, ou seja, o início da petição. Como exemplo a imagem abaixo:
b) Indicação das partes e sua qualificação: deve constar na petição inicial as qualificações do autor e do réu, tais como: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a nacionalidade, a profissão, o número de CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico (email, rede social, site), o domicílio e a residência. Caso o autor não possua os dados do réu, é necessário informar.
c) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: narrar o que aconteceu e demonstrar a razão jurídica para que em decorrência desses fatos, o indivíduo seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. O fundamento jurídico é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.
d) O pedido com as suas especificações: é a pretensão jurisdicional, ou seja, o que você pretende com aquela ação. Entretanto, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Nas ações universais, o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens, como exemplo a petição de herança.
e) O valor da causa: indicar o valor da causa, mesmo que esta não possua conteúdo econômico (art. 291 do Novo CPC). Dessa forma, mesmo que a finalidade do autor não tenha valor economicamente aferível, é preciso a indicação do valor da causa, porque tal atitude possuirá diversas finalidades, como:
- Base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4.952/85, art. 4°);
- Definir a competência do órgão judicial (art. 44/CPC);
- Definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 3°, I);
- Base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC);
- Base para o limite da indenização.
f) Indicação das provas pelo autor: apresentar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Tais evidências podem ser classificadas de três formas:
- Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
- Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
- Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
g) A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Além dos requisitos anteriormente apresentados, se fazem necessários documentos indispensáveis à propositura da demanda, como prevê o art. 320, onde consistem em algum objeto que auxilie a provar os fatos. Esses documentos que devem ser juntados à petição inicial, podem ser classificados de duas maneiras:
- Substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: certidão de casamento.
- Fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
Diante disso, caso a petição inicial possua todos os requisitos e os documentos necessários, o juiz citará o réu e consequentemente haverá a contestação. Mas caso haja a ausência de algum desses elementos, a petição será emendada ou indeferida.
A primeira situação ocorrerá quando a peça estiver incompleta, dessa forma, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a complete (art. 321/CPC). Não ocorrendo a emenda, a petição inicial será indeferida e ocorre o fim da relação processual.
Entretanto o autor pode apelar no prazo de 15 dias, e o juiz pode reformular sua decisão. Caso o magistrado não faça, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal.