A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º que todos detém direitos fundamentais, onde na violação desses, é possível exigi-los através do Poder Judiciário. Com base nisso, para que a prestação jurisdicional seja efetiva, o Poder Judiciário conta com instituições previstas constitucionalmente que realizam funções essenciais à justiça, sendo elas:
Ministério Público
O Ministério Público se trata de um órgão indivisível, permanente e autônomo para exercer suas funções financeiras e administrativas. Ele é dividido em Ministério Público da União e Ministério Público dos estados, onde independente da divisão, a função é a mesma, mudando apenas a esfera de poder que vão atuar.
No que tange suas competências, o artigo 127 da CF/88 prevê a sua responsabilidade por defender a ordem jurídica e democrática, os interesses sociais e fiscalizar o poder público.
Com base nisso, detém capacidade de sujeito processual, proporcionando interveniência e sua participação nos processos judiciais, concedendo função jurisdicional, ou seja, a aplicação das normas jurídicas em casos de litígio surgidos no seio da sociedade. Ademais, no processo civil poderá atuar como parte (por exemplo: propondo uma Ação Civil Pública), ou como fiscal da ordem jurídica (custos legis).
Advocacia Pública
Também conhecida como Procuradoria Pública, a Advocacia Pública tem por função permanente e essencial à Justiça à qual compete a representação, fiscalização e controle jurídicos do Estado, e o zelo pelo patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo.
É responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica dos entes estatais. Assim, aos advogados do Estado, compete a relevante missão institucional de compatibilizar as políticas públicas desenhadas pelos representantes eleitos do povo, às molduras do ordenamento jurídico.
Defensoria Pública
A Defensoria Pública tem por finalidade garantir o acesso à justiça pelas pessoas necessitadas, e presta assistência jurídica integral e gratuita, em todas as instâncias, por meio de seus defensores públicos. Tais indivíduos são bacharéis em direito que possuem inscrição na ordem dos advogados do Brasil e passaram em concurso específico para esse meio de atuação.
No Brasil essa instituição é dividida em quatro instâncias:
- Defensoria Pública da União;
- Defensoria Pública dos territórios;
- Defensoria Pública dos Estados;
- Defensoria Pública do Distrito Federal.
Para mais informações sobre a Defensoria Pública, clique aqui.
Advocacia Privada
É representada pelo advogado que se trata de um profissional, normalmente liberal, que precisa ser graduado no curso de Direito e possuir sua inscrição na OAB. Sua principal função é representar seus clientes, defendendo seus direitos e pedidos judicialmente ou extrajudicial.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei n° 8.906 de 04 de Julho de 1994 no Art. 1º, apresenta detalhadamente quais são as atividades privativas de advocacia. O graduado em Direito, optando por seguir a advocacia tem diversas opções de áreas para atuar, como por exemplo: Civil, Penal, Previdenciário, Trabalhista, Empresarial, entre outras.
Defensoria Pública x Advocacia Privada
A Defensoria Pública possui o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a aqueles que comprovem hipossuficiência, ou seja, promovem atendimento jurídico a pessoas necessitadas como prevê o art. 134 da CF/88.
A Advocacia Privada tem por finalidade propiciar a defesa de interesses de pessoas envolvidas em conflitos sociais, diante do Judiciário, conforme as leis e princípios jurídicos estabelecidos.
Entretanto, enquanto na Advocacia Privada é necessário pagar os honorários (pagamento ao advogado em razão da prestação de serviços), na Defensoria Pública essa taxa é dispensada uma vez que tal instituição deve prestar atividades gratuitas a pessoas que não possuem condições financeiras suficientes para arcar com os serviços jurídicos.